CONVÊNIO ICMS 78/11
CONVÊNIO ICMS 78, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
Publicado no DOU de 08.08.11, pelo Despacho 142/11 .
Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/07 , de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.