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CONVÊNIO ICMS 100/11

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

CONVÊNIO ICMS 100, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Publicado no DOU de 05.10.11, pelo Despacho 179/11 .

Alterado pelos Convs. ICMS 144/11 , 37/12 .

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/11 , de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:”.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos a partir de 22.12.11.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 37/12, efeitos a partir de 09.04.12.

I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos de 22.12.11 a 08.04.12.

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.

Redação original, efeitos até 21.12.11.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.