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CONVÊNIO ICMS 13/11

Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à usina geradora de energia localizada em seu território, nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS 13, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.

Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à usina geradora de energia localizada em seu território, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a FERREIRA GOMES ENERGIA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 03.038042-1 e CNPJ 12.489.315/0002-04, localizada no Estado do Amapá:

I - redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS incidente sobre a importação do exterior de bens do ativo fixo, sem similar produzido no país;

II - redução da base de cálculo de até 100% (cem por cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional.

Parágrafo único. A comprovação da inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria com abrangência nacional.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.