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CONVÊNIO ICMS 11/11

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

CONVÊNIO ICMS 11, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11 .

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 , de 12 de dezembro de 1997, passa a viger com os seguintes acréscimos com as redações que seguem:

I - os incisos XIV a XVII ao caput :

“XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10;

XV - Cabos de Controle - 8544.49.00;

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00;

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99.”;

II - o § 2º, renumerando para § 1º o parágrafo único:

“§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.