CONVÊNIO ICMS 85/11
CONVÊNIO ICMS 85, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 05.10.11, pelo Despacho 179/11.
Ratificação Nacional no DOU de 21.10.11, pelo Ato Declaratório 15/11.
Alterado pelos Convs. ICMS 110/11, 132/11, 39/12, 93/13, 125/13, 15/14, 85/14, 184/17, 8/18, 64/18.
Adesão de PE e RS, a partir de 01.12.11, pelo Conv. ICMS 110/11.
Adesão do AC, a partir de 26.04.12, pelo Conv. ICMS 39/12.
Adesão do ES, PA e RJ, a partir de 16.07.12, pelo Conv. ICMS 69/12.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 101/12.
Adesão do RO, a partir de 16.08.13, pelo Conv. ICMS 93/13.
Adesão de MG, a partir de 07.11.13, pelo Conv. ICMS 125/13.
Prorrogado, até 31.12.17, pelo Conv. ICMS 80/14.
Adesão do DF, com efeitos a partir da data indicada em ato do Poder Executivo distrital, pelo Conv. ICMS 85/14.
Exclusão do DF, a partir de 17.10.16, pelo Conv. ICMS 100/16.
Exclusão de SC, a partir de 01.11.16, pelo Conv. ICMS 108/16.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Adesão de RN, a partir de 02.01.20, pelo Conv. ICMS 216/19.
Prorrogado, até 31.10.22, pelo Conv. ICMS 216/19.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 56/22.
Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 133/23.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 110/11, efeitos a partir de 01.12.11.
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
Redação original, efeitos até 30.11.11.
Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 64/18, efeitos a partir de 26.07.18.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 8/17, efeitos de 16.02.18 a 25.07.18.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 184/17, efeitos de 06.12.17 a 15.02.18.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 85/14, efeitos da data indicada em ato do Poder Executivo distrital até 05.12.17.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 15/14, efeitos a partir de 14.04.14 até a data indicada em ato do Poder Executivo distrital.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 125/13, efeitos de 07.11.13 a 13.04.14.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 93/13, efeitos de 16.08.13 a 06.11.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/12, efeitos de 16.07.12 a 15.08.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 57/12, sem efeitos.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 39/12, efeitos de 26.04.12 a 15.07.12.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 132/11, efeitos de 09.01.12 a 25.04.12.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/11, efeitos de 01.12.11 a 08.01.12.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação original, efeitos até 30.11.11.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:
I - fica limitado ao valor do investimento realizado;
II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a unidade federada, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2012.