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CONVÊNIO ICMS 23/11

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 66/08, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de vagões e autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir créditos tributários no caso que especifica.

CONVÊNIO ICMS 23, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11 .

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 66/08, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de vagões e autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir créditos tributários no caso que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS 66/08 , de 04 de julho de 2008.

Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual das mercadorias relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 66/08 , ocorrida de 1º de janeiro de 2010 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.