Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2011 > CONVÊNIO ICMS 87/11

CONVÊNIO ICMS 87/11

Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

CONVÊNIO ICMS 87, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Publicado no DOU de 05.10.11, pelo Despacho 179/11 .

Alterado pelos Convs. ICMS 144/11 , 37/12 .

Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00 , de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.”.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos a partir de 22.12.11.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 37/12, efeitos a partir de 09.04.12.

I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação ao Estado de Goiás;

Redação anterior dada ao inciso I da clausula segunda pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos de 22.12.11. a 08.04.12.

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.

Redação original, efeitos até 21.12.11.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.