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CONVÊNIO ICMS 74/11

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

CONVÊNIO ICMS 74, DE 15 DE JULHO DE 2011

Publicado no DOU de 18.07.11, pelo Despacho 130/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 04.08.11, pelo Ato Declaratório 12/11 .

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades   institucionais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 69, de 15 de setembro de 2000 .

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.