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CONVÊNIO ICMS 111/11

Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 111, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

Publicado no DOU de 27.10.11, pelo Despacho 193/11 .

Retificação no DOU de 31.10.11.

Ratificação Nacional no DOU de 17.11.11, pelo Ato Declaratório 16/11 .

Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09 , de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

I - o § 3º à cláusula primeira :

“§ 3º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados à alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”;

II - o § 11 à cláusula segunda:

“§ 11. Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, à alterar o prazo previsto:”

I - no caput e no § 5º-B, desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;

II - no inciso I do § 1º e no § 8º, desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 31.10.11.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 111/11, de 25 de outubro de 2011, publicado no DOU de 27 de outubro de 2011, Seção 1, página 102:

No inciso I:

onde se lê: “...Fica o Estado de Alagoas autorizado...”,

leia-se: “...Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados...”;

No inciso II:

onde se lê: “...Fica o Estado de Alagoas autorizado...”,

leia-se: “...Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA