CONVÊNIO ICMS 95/11
CONVÊNIO ICMS 95, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 05.10.11, pelo Despacho 179/11 .
Ratificação Nacional no DOU de 21.10.11, pelo Ato Declaratório 15/11 .
Altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A ementa do Convenio ICMS 37/10 , de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.”.
Clausula segunda A clausula primeira do Convenio ICMS 37/10 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Clausula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.