Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2011 > CONVÊNIO ICMS 110/11

CONVÊNIO ICMS 110/11

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura

CONVÊNIO ICMS 110, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

Publicado no DOU de 27.10.11, pelo Despacho 193/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 17.11.11, pelo Ato Declaratório 16/11 .

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília , DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS 85/2011 , de 30 de setembro de 2011.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

“Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.”

II - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.