CONVÊNIO ICMS 30/11
CONVÊNIO ICMS 30, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11 .
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11 .
Retificação no DOU de 15.04.11.
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Espirito Santo ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Goiás e Espírito Santo as disposições constantes no Convênio ICMS 38/09 , de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 15.04.11.
No Convênio ICMS 30/11, de 1º de abril de 2011, publicado no DOU de 5 de abril de 2011, Seção 1, página 19:
a) na ementa
onde se lê : “Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Goiás e Espírito Santo...”,
leia-se : “...Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Espírito Santo...”;
b) no inciso I
onde se lê : “Ficam estendidas aos Estados do Acre, Goiás e Espírito Santo... ; ”,
leia-se : “Ficam estendidas aos Estados de Goiás e Espírito Santo...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA