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CONVÊNIO ICMS 30/11

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Espirito Santo ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

CONVÊNIO ICMS 30, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11 .

Retificação no DOU de 15.04.11.

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Espirito Santo ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Goiás e Espírito Santo as disposições constantes no Convênio ICMS 38/09 , de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 15.04.11.

No Convênio ICMS 30/11, de 1º de abril de 2011, publicado no DOU de 5 de abril de 2011, Seção 1, página 19:

a) na ementa

onde se lê : “Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Goiás e Espírito Santo...”,

leia-se : “...Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Espírito Santo...”;

b) no inciso I

onde se lê : “Ficam estendidas aos Estados do Acre, Goiás e Espírito Santo... ; ”,

leia-se : “Ficam estendidas aos Estados de Goiás e Espírito Santo...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA