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CONVÊNIO ICMS 101/11

Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

CONVÊNIO ICMS 101, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Publicado no DOU de 05.10.11, pelo Despacho 179/11 .

Retificação no DOU de 26.12.11.

Alterado pelos Convs. ICMS 144/11 , 37/12 .

Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04 , de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade, de acordo com as legislações dos Estados, pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.”.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos a partir de 22.12.11.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 37/12, efeitos a partir de 09.04.12.

I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos de 22.12.11 a 08.04.12.

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.

Redação original, efeitos até 21.12.11.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

 


RETIFICAÇÃO

·        Publicada no DOU de 26.12.11.

 

 

No Convênio ICMS 101, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOU de 05.10.11, Seção 1, página 28, no preâmbulo,

onde se lê: “... Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, no dia 5 de agosto de 2011, ...”,

leia-se: “ ... Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011 ...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA