CONVÊNIO ICMS 98/11
CONVÊNIO ICMS 98, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 05.10.11, pelo Despacho 179/11.
Ratificação Nacional no DOU de 21.10.11, pelo Ato Declaratório 15/11.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a FLORIDA CLEAN POWER DO AMAPA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 03.035.124-3 e CNPJ nº 11.460.544/0001-52, localizada no Estado do Amapá:
I - redução de 75% da base de cálculo do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando destinadas ao ativo imobilizado;
II - redução de 75% da base de cálculo ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando destinadas ao ativo imobilizado;
III - isenção do ICMS incidente:
a) nas saídas internas de briquete e pellet (NCM 4401.30.00) industrializados ou produzidos no Estado do Amapá, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do imposto;
b) nas saídas internas de matéria-prima no Estado do Amapá, inclusive as originárias de resíduos e refugos de atividades industriais e agropecuárias, assim como as essências florestais.
§ 1º Na hipótese do inciso I a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenha similar produzido no País;
§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.