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CONVÊNIO ICMS 52/11

Autoriza o Estado de Rondônia não exigir os débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I da Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, pelo Decreto nº 15.858, de 26 de abril de 2011.

CONVÊNIO ICMS 52, DE 8 DE JULHO DE 2011

Publicado no DOU de 13.07.11, pelo Despacho 118/11.

Ratificação Nacional no DOU de 03.08.11, pelo Ato Declaratório 11/11.

Autoriza o Estado de Rondônia não exigir os débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I da Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, pelo Decreto nº 15.858, de 26 de abril de 2011.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em ­­Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a não exigir os débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I da Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, desde que o benefício tenha sido concedido em caráter definitivo, mediante emissão de parecer favorável em processo administrativo regular, anteriormente a 27 de abril de 2011, data da publicação do Decreto nº 15.858, que declarou a sua nulidade.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.