CONVÊNIO ICMS 87/99
Publicado no DOU de 20.12.99.
Ratificação Nacional no DOU de 06.01.00 pelo Ato Declaratório
01/00 .Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a prorrogar o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23.07.99, que alterou o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99 , de 23 de julho de 1999, para que as empresas de serviços públicos de telecomunicações mantenham os procedimentos previstos no Convênio ICM 04/89 , de 21 de fevereiro de 1989, até 31 de julho de 2000.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.