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CONVÊNIO ICMS 87/99

CONVÊNIO ICMS 87/99

Publicado no DOU de 20.12.99.

Ratificação Nacional no DOU de 06.01.00 pelo Ato Declaratório

01/00 .

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a prorrogar o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23.07.99, que alterou o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99 , de 23 de julho de 1999, para que as empresas de serviços públicos de telecomunicações mantenham os procedimentos previstos no Convênio ICM 04/89 , de 21 de fevereiro de 1989, até 31 de julho de 2000.

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.