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CONVÊNIO ICMS 68/99

CONVÊNIO ICMS 68/99

Publicado no DOU de 28.10.99.

Ratificação Nacional DOU de 17.11.99 pelo Ato Declaratório

02/99 .

Autoriza o Estado do Amapá a não exigir o ICMS na importação de equipamentos destinados à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir o ICMS relativo à importação dos seguintes equipamentos, realizada pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, referente às Declarações de Importação - DI números 99/0427370-7 e 99/0421802-1:

I - 01 (um) grupo gerador M/V SLANO/CORAL BAY WARTSILA;

II - peças sobressalentes, para geradores WARTSILA e turbinas a gás GE LM 2500;

III - galpão (peças para montagem).

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.