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CONVÊNIO ICMS 37/99

CONVÊNIO ICMS 37/99

Publicado no DOU de 29.07.99.

Ratificação Nacional DOU de 17.08.99 pelo Ato Declaratório

1/99 .

Altera o Convênio ICMS 110/98, de 11.12.98, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder à empresa de energia elétrica isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subseqüente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Os incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/98 , de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;

II - isentar do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;"

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.