CONVÊNIO ICMS 20/99
Publicado no DOU de 26.04.99.
Ratificação Nacional DOU de 13.05.99 pelo Ato COTEPE-ICMS
17/99 .Introduz alterações no Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 , de 24 de outubro de 1989:Cláusula segunda
Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira:"§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.