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CONVÊNIO ICMS 72/99

CONVÊNIO ICMS 72/99

Publicado no DOU de 28.10.99.

Alterado pelos Convs. ICMS

85/99 , 21/00 .

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Passam a vigorar com a redação que segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999:

I - revogado;

Revogado o inciso I da cláusula primeira, a partir de 01.04.00, pelo Conv. ICMS 21/00.

Redação original, efeitos até 31.03.00 (observe-se que a redação proposta pelo inciso I, abaixo, para o inciso I do § 3º da cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99, vigorou de 01.12.99 até 19.12.99, conforme cláusula segunda original):

I - o inciso I do § 3º da cláusula terceira:

"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;";

II - os §§ 4º e 6º da cláusula décima segunda:

"§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.

.................................................................................................................

§ 6º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás.".

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 85/99, efeitos a partir de 20.12.99.

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

Redação original, efeitos até 19.12.99.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1999.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.