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CONVÊNIO ICMS 80/99

CONVÊNIO ICMS 80/99

Publicado no DOU de 28.10.99.

Ratificação Nacional DOU de 17.11.99 pelo Ato Declaratório

02/99 .

Exclui o Estado de Roraima das disposições do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos derivados de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Fica o Estado de Roraima excluído das disposições constantes do Convênio ICMS 112/89 , de 7 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.