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CONVÊNIO ICMS 86/99

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.

CONVÊNIO ICMS 86/99

Publicado no DOU de 20.12.99.

Ratificação Nacional no DOU de 06.01.00 pelo Ato Declaratório 01/00.

Alterado pelos Convs. ICMS 65/0050/01.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 65/00, que autoriza a homologação do uso da carga tributária de 5% no período de 01.07.00 a 24.10.00.

Autorizado RS a revogar este benefício fiscal, pelo Conv. ICMS 184/15.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 50/01, efeitos a partir de 09.08.01.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1° de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1° de janeiro de 2003.

Redação anterior do caput pelo Conv. ICMS 65/00, efeitos de 25.10.00 a 08.08.01.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.

Redação original do caput, efeitos de 06.01.99 a 24.10.00.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, ficando revogado o Convênio ICMS 47/99, de 23 de julho de 1999.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.