CONVÊNIO ICMS 86/99
CONVÊNIO ICMS 86/99
Publicado no DOU de 20.12.99.
Ratificação Nacional no DOU de 06.01.00 pelo Ato Declaratório 01/00.
Alterado pelos Convs. ICMS 65/00, 50/01.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 65/00, que autoriza a homologação do uso da carga tributária de 5% no período de 01.07.00 a 24.10.00.
Autorizado RS a revogar este benefício fiscal, pelo Conv. ICMS 184/15.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 50/01, efeitos a partir de 09.08.01.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1° de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1° de janeiro de 2003.
Redação anterior do caput pelo Conv. ICMS 65/00, efeitos de 25.10.00 a 08.08.01.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.
Redação original do caput, efeitos de 06.01.99 a 24.10.00.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, ficando revogado o Convênio ICMS 47/99, de 23 de julho de 1999.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.