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CONVÊNIO ICMS 76/99

CONVÊNIO ICMS 76/99

Publicado no DOU de 28.10.99.

Retificação DOU de 18.11.99.

Altera os Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Os Anexos I e II do Convênio ICMS 3/99 , de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com os seguintes percentuais relativos aos Estados indicados:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

DF

28,42%

71,23%

35,67%

68,24%

59,20%

9,94%

46,58%

PE

46,67%

95,55%

33,43%

65,47%

56,55%

9,62%

41,71%

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

Internas

Interesta-
duais

Internas

Interesta-
duais

Internas

Interesta-
duais

Internas

Interestaduais

DF

128,05%

204,06%

63,59%

85,90%

282,88%

335,09%

30,67%

74,23%

AM

124,07%

198,15%

45,59%

74,51%

253,62%

313,83%

29,87%

56,47%

PE

109,89%

179,86%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

29,74%

56,34%

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, relativamente ao Estado de Pernambuco, a partir de 1º de novembro de 1999.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.