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CONVÊNIO ICMS 8/99

CONVÊNIO ICMS 08/99

Publicado no DOU de 26.04.99.

Ratificação Nacional DOU de 13.05.99 pelo Ato COTEPE-ICMS

17/99 .

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Fica o Distrito Federal autorizado, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias constantes da cesta básica adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de baixa renda.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito do ICMS decorrente das aquisições das mercadorias saídas com o benefício concedido de acordo com a autorização contida nesta cláusula.

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.