CONVÊNIO ICMS 79/99
Publicado no DOU de 28.10.99.
Ratificação Nacional DOU de 17.11.99 pelo Ato Declaratório
02/99 .Efeitos 31.12.99.
Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS
90/99 .Prorrogado até 31.12.01 pelo Conv. ICMS
10/01 .Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Ministério da Defesa, e a não exigir os créditos tributários das mesmas operações.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento das mercadorias a seguir relacionadas, importadas do exterior pelo Ministério da Defesa:I - veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH;
II - ferramentas e manuais que acompanhem os bens referidos na alínea anterior, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH.
Cláusula segunda
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula anterior, relativamente as importações realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.