Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1999 > CONVÊNIO ICMS 43/99

CONVÊNIO ICMS 43/99

CONVÊNIO ICMS 43/99

Publicado no DOU de 29.07.99.

Ratificação Nacional DOU de 17.08.99 pelo Ato Declaratório

1/99 .

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pelos fabricantes ou suas filiais.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.