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CONVÊNIO ICMS 52/99

CONVÊNIO ICMS 52/99

Publicado no DOU de 29.07.99.

Ratificação Nacional DOU de 17.08.99 pelo Ato Declaratório

1/99 .

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S/A os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da empresa EMSA - empresa Sul Americana de Montagens S/A, com Inscrição Estadual 20.080.659-9, CNPJ 17.393.547/0018, estabelecida no Alto de São Manoel, na cidade de Mossoró - RN, a multa e os acréscimos moratórios, referente ao Auto de Infração 025/99, PAT 093/99-6ª URT - Mossoró.

Cláusula segunda

O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de Julho de 1999.