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CONVÊNIO ICMS 54/99

CONVÊNIO ICMS 54/99

Publicado no DOU de 29.07.99.

Ratificação Nacional DOU de 17.08.99 pelo Ato Declaratório 1/99.

Alterado pelo Con. ICMS 69/15.

Revogado pelo Conv. ICMS 99/15, efeitos a partir de 06.01.16.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura e a revogar benefício do Convênio ICMS 05/95, de 04.04.95.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 66/15, efeitos a partir de 18.08.15.

Cláusula primeira Fica o Estado o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de 12% (doze por cento) até 31 de dezembro de 2015 e de 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016.

Redação original, efeitos até 17.08.15.

Cláusula primeira Fica o Estado o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de 12% (doze por cento).

Parágrafo único A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a revogar benefício do Convênio ICMS 05/95, de 4 de abril de 1995, exclusivamente no que se refere à televisão por assinatura.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.