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CONVÊNIO ICMS 84/99

CONVÊNIO ICMS 84/99

Publicado no DOU de 20.12.99.

Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999:

"Cláusula vigésima primeira Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente."

Cláusula segunda

Fica acrescentada ao Capítulo VI do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, a cláusula vigésima terceira, renumerando-se as cláusulas seguintes:

"Cláusula vigésima terceira Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste convênio aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases."

Cláusula terceira

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.