CONVÊNIO ICMS 93/99
Publicado no DOU de 20.12.99.
Ratificação Nacional no DOU de 06.01.00 pelo Ato Declaratório
01/00 .Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23.07.99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99 , de 23 de julho de 1999:"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600 cc. que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.