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CONVÊNIO ICMS 57/99

CONVÊNIO ICMS 57/99

Publicado no DOU de 28.10.99.

Ratificação Nacional DOU de 17.11.99 pelo Ato Declaratório 02/99.

Vide Conv. ICMS 63/03, que autorizado AL a não exigir a aplicação do disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira.

Alterado pelos Convs. ICMS 20/11, 135/13.

Excluídos MT e DF, a partir de 01.01.16, pelo Convênio ICMS 78/15.

Revogado pelo Conv. ICMS 99/15, efeitos a partir de 06.01.16.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

Acrescido o inciso IV ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/11, efeitos a partir de 01.06.11.

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.

Acrescido o inciso V ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/13, efeitos a partir de 01.01.14.

V - o contribuinte deverá:

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

Nova redação ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/13, efeitos a partir de 01.01.14.

Cláusula segunda O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º da cláusula primeira implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

Redação original, efeitos até 31.12.13.

Cláusula segunda O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 1º da cláusula anterior implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

Parágrafo único A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1999.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.