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CONVÊNIO ICMS 85/99

CONVÊNIO ICMS 85/99

Publicado no DOU de 20.12.99.

O termo "prorroga", na ementa deste convênio, foi usado incorretamente e deve ser entendido como "posterga", pois alterou a entrada em vigor do Conv. ICMS

72/99 que tem prazo indeterminado.

Prorroga a eficácia do Convênio ICMS 72/99, de 22.10.99, que altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 72/99 , de 22 de outubro de 1999:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000."

Cláusula segunda

Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da entrada em vigor deste convênio, relacionados com as disposições do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, decorrente de alteração introduzida pelo Convênio ICMS 72/99 , de 22 de outubro de 1999.

Cláusula terceira

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.