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CONVÊNIO ICMS 88/99

CONVÊNIO ICMS 88/99

Publicado no DOU de 20.12.99.

Altera os itens 74 e 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Ficam alterados os itens 74 e 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998, para:

74

VÉSPER S.A.

Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO

75

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÄNCIA

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.