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CONVÊNIO ICMS 75/99

CONVÊNIO ICMS 75/99

Publicado no DOU de 28.10.99.

Ratificação Nacional DOU de 17.11.99 pelo Ato Declaratório

02/99 .

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários de produtores agropecuários.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir de produtor agropecuário, por responsabilidade originária na qualidade de contribuinte, créditos tributários relacionados com operações realizadas, em período anterior ao da celebração desse convênio, até o valor, em cada ano civil, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com mercadorias de sua produção, nos casos de interrupção do diferimento do lançamento do imposto, desde que o produtor beneficiado tenha emitido a Nota Fiscal de Produtor e recebido a Nota Fiscal relativa à entrada correspondentes.

Parágrafo único O disposto neste convênio:

I - não inibe a exigência do correspondente crédito tributário do responsável previsto na legislação;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula segunda

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.