CONVÊNIO ICMS 75/99
Publicado no DOU de 28.10.99.
Ratificação Nacional DOU de 17.11.99 pelo Ato Declaratório
02/99 .Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários de produtores agropecuários.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir de produtor agropecuário, por responsabilidade originária na qualidade de contribuinte, créditos tributários relacionados com operações realizadas, em período anterior ao da celebração desse convênio, até o valor, em cada ano civil, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com mercadorias de sua produção, nos casos de interrupção do diferimento do lançamento do imposto, desde que o produtor beneficiado tenha emitido a Nota Fiscal de Produtor e recebido a Nota Fiscal relativa à entrada correspondentes.Parágrafo único O disposto neste convênio:
I - não inibe a exigência do correspondente crédito tributário do responsável previsto na legislação;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.