CONVÊNIO ICMS 81/99
Publicado no DOU de 28.10.99.
Ratificação Nacional DOU de 17.11.99 pelo Ato Declaratório
02/99 .Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar a exigência do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Tocantins autorizado a isentar do ICMS, as operações de importação do exterior, realizadas pela Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Tocantins, dos bens a seguir indicados, adquiridos através de concorrência internacional de Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS com recursos do Eximbank.I - Fios de alumínio - 4 AWG;
II - Cabos de alumínio com alma de aço - 2 AWG;
III - Cabos de alumínio com alma de aço - 4 AWG;
IV - Cabos de alumínio com alma de aço - 1/0 AWG;
V - Cabos de alumínio com alma de aço - 2/0 AWG.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.