CONVÊNIO ICMS 16/99
Publicado no DOU de 26.04.99.
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 36/97, de 23.05.97, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988 e no Convênio ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997, com a seguinte redação:"§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão."
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.