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CONVÊNIO ICMS 104/18

Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

CONVÊNIO ICMS 104/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.

Alterado pelo Conv. ICMS 111/18, 97/19.

Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

“§ 3º Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor.”.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula segunda Convênio ICMS 117/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.”.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 117/04:

I – os incisos I e II do caput da cláusula segunda;

II - o § 1º da cláusula segunda, renomeando o § 2º para “parágrafo único”.

Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 97/19, efeitos a partir de 10.07.19.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020.

Redação anterior dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 111/18, efeitos de 01.11.18 a 09.07.19.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Redação original, efeitos até 31.10.18.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.