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CONVÊNIO ICMS 60/18

Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).

CONVÊNIO ICMS 60/18, DE 05 DE JULHO DE 2018

Publicado no DOU de 10.07.18, pelo Despacho 92/18.

Ratificação  Nacional no DOU de 26.07.18, pelo Ato Declaratório 17/18.

Alterado pelo Conv.ICMS 123/23.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 123/23, efeitos a partir de 25.08.23.

Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).

Redação original, efeitos até 24.08.23.

Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 123/23, efeitos a partir de 25.08.23.

Cláusula primeira Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – será realizado conforme as disposições previstas neste convênio.”

Redação original, efeitos até 24.03.23.

Cláusula primeira Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único.  A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 123/23, efeitos a partir de 25.08.23.

Cláusula terceira O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.

Redação original, efeitos até 24.03.23.

Cláusula terceira A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 123/23, efeitos a partir de 25.08.23.

Cláusula quarta O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Parágrafo único. A critério de cada unidade da Federação, o recolhimento do ICMS disposto nesta cláusula poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.

Redação original, efeitos até 24.03.23.

Cláusula quarta O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Parágrafo único. A critério de cada unidade da Federação, o recolhimento do ICMS disposto nesta cláusula poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.

Cláusula quinta O ICMS devido a que se refere a cláusula quarta será recolhido nos seguintes prazos:

I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”;

Acrescido o inciso III à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 123/23, efeitos a partir de 25.08.23.

III – na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.

Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 123/23, efeitos a partir de 25.08.23.

Cláusula sexta Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Redação original, efeitos até 24.03.23.

Cláusula sexta Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 123/23, efeitos a partir de 25.08.23.

Cláusula sétima A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:

Redação original, efeitos até 24.03.23.

Cláusula sétima A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:

I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§1° As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV -  dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

Acrescido o § 3º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 123/23, efeitos a partir de 25.08.23.

§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).

Acrescida a cláusula sétima-A pelo Conv. ICMS 123/23, efeitos a partir de 25.08.23.

Cláusula sétima-A A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.

Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa.

Cláusula oitava A circulação de bens e mercadorias a que se refere este convênio será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 123/23, efeitos a partir de 25.08.23.

I – conhecimento de transporte internacional;

Redação original, efeitos até 24.03.23.

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 123/23, efeitos a partir de 25.08.23.

III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I da cláusula quinta deste convênio ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III da cláusula quinta deste convênio.

Redação original, efeitos até 24.03.23.

III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I da cláusula quinta deste convênio ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II da cláusula quinta deste convênio.

Cláusula nona Fica revogado o Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.