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CONVÊNIO ICMS 44/18

Dispõe sobre a inclusão do Estado do Amapá nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 44/18, DE 16 DE MAIO DE 2018

Publicado no DOU de 17.05.2018, pelo Despacho 67/18.

Ratificação  Nacional no DOU de 04.06.18, pelo Ato Declaratório 13/18.

Dispõe sobre a inclusão do Estado do Amapá nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013.

Cláusula segunda o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.