CONVÊNIO ICMS 88/18
CONVÊNIO ICMS 88/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Ratificação Nacional no DOU de 17.10.18, pelo Ato Declaratório 25/18.
Autoriza os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas nas operações internas que indica, promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catarina autorizados a reduzir em até 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) a base de cálculo nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.