CONVÊNIO ICMS 138/18
CONVÊNIO ICMS 138/18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 29.11.18, pelo Despacho 146/18.
Ratificação Nacional no DOU de 14.12.18, pelo Ato Declaratório 31/18
Altera o Convênio ICMS 79/18, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 312ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre incluído no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 79/18, de 05 de julho de 2018.
Cláusula segunda Fica alterado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 79/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Ficam os Estados do Acre, Bahia e Sergipe autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 21 de dezembro de 2018.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 17.12.18
No Convênio ICMS 138/18, de 28 de novembro de 2018, publicado no DOU de 29 de novembro de 2018, Seção 1, página 41, onde se lê: “Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação...”, leia-se: “Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação...”.