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CONVÊNIO ICMS 90/18

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

CONVÊNIO ICMS 90/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.

Ratificação  Nacional no DOU de 17.10.18, pelo Ato Declaratório 25/18.

Retificação no DOU de 23.10.18.

Revigorado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 126/19.

Adesão da PB, a partir de 29.07.19, pelo Conv. ICMS 126/19.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 126/19, efeitos a partir de 29.07.19.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

Redação original, efeitos até 28.07.19.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 126/19, efeitos a partir de 29.07.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e de Mato Grosso autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Redação original, efeitos até 28.07.19.

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 126/19, efeitos a partir de 29.07.19.

Cláusula segunda Poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final localizado no território do Estado concedente, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

Redação original, efeitos até 28.07.19.

Cláusula segunda Poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final localizado no território de Mato Grosso, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;

II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;

III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.

§ 1º O benefício previsto neste convênio será:

Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 126/19, efeitos a partir de 29.07.19.

I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública do Estado concedente;

Redação original, efeitos até 28.07.19.

I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso;

II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4º desta cláusula;

III - recalculado a cada 12 meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 meses.

§ 2º O benefício fica condicionado:

I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;

II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

Nova redação dada ao inciso III do § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 126/19, efeitos a partir de 29.07.19.

III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS do Estado concedente e com Ponto de Presença em seu respectivo território;

Redação original, efeitos até 28.07.19.

III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/MT e com Ponto de Presença no território mato-grossense;

IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

Revogado o inciso V do § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 126/19, efeitos a partir de 29.07.19.

V - REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.07.19.

V – que esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

VI – que possua sede no Estado concedente.

§ 3º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput desta cláusula, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.

Cláusula terceira Não poderá ser beneficiado o contribuinte:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses;

IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.

Cláusula quarta Será excluído do benefício:

I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;

II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput da cláusula segunda;

III - de ofício quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2º da cláusula segunda;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda;

d) constatada ocorrência prevista na cláusula terceira;

e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração. 

§ 1° Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II desta cláusula, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.

§ 2º Nos casos de exclusão na forma do inciso III desta cláusula, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea “a”; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas “b”, “c” e “d”; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea “e”.

Revogada cláusula quinta pelo Conv. ICMS 126/19, efeitos a partir de 29.07.19.

Cláusula quinta REVOGADA

Redação original, efeitos até 28.07.19.

Cláusula quinta O Estado de Mato Grosso, mediante legislação interna, poderá conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste convênio.

Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 126/19, efeitos a partir de 29.07.19.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Redação original, efeitos até 28.07.19.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2019.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 23.10.18.

 

Na cláusula segunda Convênio ICMS 90/18, de 28 de setembro de 2018, publicado no DOU de 02 de outubro de 2018, Seção 1, página 30, onde se lê: “...prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor...”, leia-se: “...prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor...”.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS