Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2018 > CONVÊNIO ICMS 77/18

CONVÊNIO ICMS 77/18

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará ePiauí à clausula quinta do Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

CONVÊNIO ICMS 77/18, DE 05DE JULHO DE 2018

Publicado no DOU de 10.07.18, pelo Despacho 92/18.

Ratificação  Nacional no DOU de 26.07.18, pelo Ato Declaratório 17/18.

Retificação publicada no DOU de 27.05.19.

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará ePiauí à clausula quinta do Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam incluídos os Estado do Ceará e Piauí nas disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 04 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda A cláusula quinta do  Convênio ICMS 188/17, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.”.

Cláusula terceira Os Estados do Ceará e Piauí ficam autorizados a convalidar os procedimentos e os pagamentos relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 até a entrada em vigor deste Convênio. 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU dia 27.05.19.

 

Da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/18, de 5 de julho de 2018, publicado no DOU de 10 de julho de 2018, Seção 1, página 64: onde se lê: “Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV...”, leia-se: “Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV...”