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CONVÊNIO ICMS 99/18

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.

CONVÊNIO ICMS 99/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.

Ratificação  Nacional no DOU de 17.10.18, pelo Ato Declaratório 25/18.

Adesão do RS nas disposições da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 69/20, efeitos a partir de 19.08.20.

Adesão do MT, MG e SE pelo Conv. ICMS 93/20, efeitos a partir de de 21.09.20.

Adesão do CE, PA e RS pelo Conv. ICMS 155/20, a partir de 29.12.20.

Alterado pelo Conv. ICMS 107/21, 148/22.

Exclusão do RS da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 107/21, efeitos a partir de 27.07.21.

Adesão do AP e MT pelo Conv. ICMS 148/22, a partir de 17.10.22.

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Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 148/22, efeitos a partir de 17.10.22.

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 107/21, efeitos de 27.07.21. a 16.10.22.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 155/20, efeitos de 29.12.20 a 26.07.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Redação original da cláusula primeira, efeitos até 28.12.20.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 148/22, efeitos a partir de 17.10.22.

Cláusula segunda Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativos às operações de que trata a cláusula primeira deste convênio.

Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 107/21, efeitos de 27.07.21. a 16.10.22.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativos às operações de que trata a cláusula primeira deste convênio.

Redação original, efeitos até 26.07.21.

Incluído o RS nas disposições da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 69/20, efeitos a partir de 19.08.2020.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativos as operações de que trata a cláusula primeira deste convênio.

Cláusula terceira A critério da unidade federada, a fruição do benefício previsto neste convênio deverá observar as condicionantes estabelecidas em legislação estadual ou distrital.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.