CONVÊNIO ICMS 77/18 - Retificação
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA-EXECUTIVA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ
Publicado no DOU dia 27.05.2019
CONSIDERANDO a solicitação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, constante no Processo SEI nº 12004.101303/2018-25,
CONSIDERANDO as razões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, os dados registrados nas Atas das reuniões CONFAZ 168ª ordinária, 301ª extraordinária e 169ª ordinária, e as gravações das referidas reuniões, todos arquivos da SE/CONFAZ, torna pública a
RETIFICAÇÃO
da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/18, de 5 de julho de 2018, publicado no DOU de 10 de julho de 2018, Seção 1, página 64: onde se lê: “Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV...”, leia-se: “Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV...”
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ