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CONVÊNIO ICMS 124/18

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

CONVÊNIO ICMS 124/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 07.11.18, pelo Despacho 136/18.

Ratificação Nacional no DOU de 22.11.18, pelo Ato Declaratório 29/18.

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 30 de abril de 2019:

I - Convênio ICMS 161/13, de 6 de dezembro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano;

II -  Convênio ICMS 95/18, de 28 de setembro de 2018, que autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.