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CONVÊNIO ICMS 131/18

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.

CONVÊNIO ICMS 131/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 13.11.18, pelo Despacho 140/18.

Ratificação Nacional no DOU de 28.11.18, pelo Ato Declaratório 30/18.

Alterado pelo Conv. ICMS 11/19, 29/20.

Revigorado até 31.12.21 pelo Conv. ICMS 29/20.

Vide cláusula quarta do Conv. ICMS 29/20, que autoriza o CE e PI a remitir e anistiar os créditos decorrentes da aplicação dos benefícios autorizados por este convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 01.01.20 até 23.04.20.

Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 11/19, efeitos a partir de 01.04.19.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.

Redação original, efeitos até 31.03.19.

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/19, efeitos a partir de 01.04.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação dos estados:

I – do Ceará, referente a:

a) Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;

b) Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;

Acrescida a alínea “c” ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 29/20, efeitos a partir de 23.04.20.

c) Instituto da Primeira Infância - IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66;

II – do Piauí, referente a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, inscrita no CNPJ sob o nº 12.175.857-0001-21.

Redação original, efeitos até 31.03.19.

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social, Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA -, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69, com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação estadual.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.

Cláusula segunda A entidade de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.

Cláusula terceira A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

Nova redação dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 29/20, efeitos a partir de 23.04.20.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2021.

Redação original, efeitos até 22.04.20.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2019.