CONVÊNIO ICMS 23/90
CONVÊNIO ICMS 23/90
Publicação DOU de 18.09.90.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90.
Alterado pelo Convs. ICMS 10/94, 61/99, 83/01, 105/01, 118/03.
Prorrogado, até 30.04.91, pelo Conv. ICMS 99/90.
Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 22/91.
Prorrogado, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 121/95.
Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.
Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.
Prorrogado, até 30.09.97, pelo Conv. ICMS 67/97.
Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 85/97.
Revigorado, no período de 01.05.98 a 31.12.99, pelo Conv. ICMS 30/98.
Prorrogado, até 31.12.00, pelo Conv. ICMS 90/99.
Prorrogado, até 31.07.01, pelo Conv. ICMS 84/00.
Prorrogado, até 31.10.01, pelo Conv. ICMS 51/01.
Prorrogado, até 31.12.03, pelo Conv. ICMS 83/01.
Prorrogado, até 31.07.04, pelo Conv. ICMS 118/03.
Prorrogado, até 31.07.05, pelo Conv. ICMS 40/04.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 139/04.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Exclusão do RN e RS, a partir de 02.08.16, pelo Conv. ICMS 67/16.
Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 30.04.20, pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 61/99, efeitos a partir de 17.11.99.
Cláusula primeira As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.
Nova redação ao § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos a partir de 22.10.01.
§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula somente poderá ser efetuado:
1 - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
Nova redação ao item 2 do § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 118/03, efeitos a partir de 01.01.04.
2 - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.
Redação anterior ao caput do item 2 do § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 105/01, efeitos de 01.11.01 até 31.12.03.
2 - até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinquenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003.
Redação anterior, dada ao caput do item 2 pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos de 22.10.01 a 31.10.01.
2 - até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês:
Redação anterior, dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 10/94 , efeitos de 22.04.94 a 21.10.01.
§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula:
1. somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês:
2. implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.
Redação original, efeitos até 16.11.99.
Cláusula primeira As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários.
Redação original, efeitos até 21.04.94.
§ 1º Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta Cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.
Nova redação ao § 2° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos a partir de 22.10.01.
§ 2° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.
Redação original, até 21.10.01.
§ 2º Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.
§ 4º O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, de:
1. relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2. declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio e até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.