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CONVÊNIO ICMS 89/90

CONVÊNIO ICMS 89/90

  • Publicação DOU de 14.12.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/90 .

  • Prorrogada a cláusula segunda, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS
  • 80/91 .

    Prorroga regime especial concedido às empresas de transporte aéreo.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições do Convênio ICMS 72/89 , de 22.08.89.

    Cláusula segunda

     Os recolhimentos de que trata a Cláusula terceira do
    Convênio ICMS 72/89 , serão corrigidos monetariamente, de acordo com o disposto na legislação de cada unidade da Federação.

    Cláusula terceira

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.