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CONVÊNIO ICMS 121/95

CONVÊNIO ICMS 121/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Retificação DOU de 22.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS
    08/95 .

    Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:

    I - até 30 de abril de 1996, no Convênio ICMS 75/91 , de 5 de dezembro de 1991;

    II - até 30 de junho de 1996, no Convênio ICMS 52/95 , de 28 de junho de 1995.

    III - até 30 de abril de 1997:

    a) no Convênio ICMS 23/90 , de 13 de setembro de 1990;

    b) no Convênio ICMS 106/92 , de 25 de setembro de 1992;

    c) no Convênio ICMS 142/92 , de 15 de dezembro de 1992;

    d) no Convênio ICMS 123/92 , de 25 de setembro de 1992;

    e) no Convênio ICMS 09/93 , de 30 de abril de 1993;

    f) no Convênio ICMS 20/93 , de 30 de abril de 1993;

    g) no Convênio ICMS 43/94 , de 29 de março de 1994;

    h) no Convênio ICMS 59/94 , de 30 de junho de 1994;

    i) no Convênio ICMS 111/94 , de 29 de setembro de 1994;

    j) no Convênio ICMS 137/94 , de 7 de dezembro de 1994;

    l) no Convênio ICMS 37/93 , de 30 de abril de 1993;

    m) no Convênio ICMS 38/93 , de 30 de abril de 1993;

    n) no Convênio ICMS 115/93 , de 9 de dezembro de 1993;

    o) no Convênio ICMS 14/94 , de 29 de março de 1994.

    IV - até 30 de junho de 1997, no Convênio ICMS 07/95 , de 4 de abril de 1995.

    V - até 30 de abril de 1998:

    a) no Convênio ICMS 80/90 , de 12 de dezembro de 1990;

    b) no Convênio ICMS 83/90 , de 12 de dezembro de 1990;

    c) no Convênio ICMS 57/91 , de 26 de setembro de 1991;

    d) no Convênio ICMS 60/91 , de 26 de setembro de 1991;

    e) no Convênio ICMS 74/91 , de 5 de dezembro de 1991;

    f) no Convênio ICMS 03/92 , de 26 de março de 1992;

    g) no Convênio ICMS 147/92 , de 15 de dezembro de 1992;

    h) no Convênio ICMS 132/93 , de 9 de dezembro de 1993;

    i) no Convênio ICMS 13/94 , de 29 de março de 1994;

    j) no Convênio ICMS 55/94 , de 30 de junho de 1994.

    VI - até 30 de abril de 1999:

    a) no Convênio ICMS 24/89 , de 28 de março de 1989;

    b) no Convênio ICMS 104/89 , de 24 de outubro de 1989;

    c) no Convênio ICMS 41/91 , de 7 de agosto de 1991;

    d) no Convênio ICMS 20/92 , de 3 de abril de 1992.

    VII - por prazo indeterminado:

    a) no Convênio ICM 10/81 , de 23 de outubro de 1981;

    b) no Convênio ICM 38/82 , de 14 de dezembro de 1982;

    c) no Convênio ICMS 17/92 , de 3 de abril de 1992.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.